6/14/2010

ENERGIA ELÉTRICA: MME regulamenta Leilão de Fontes Alternativas, previsto na Portaria MME nº 555/10.

MME regulamenta Leilão de Fontes Alternativas, previsto na Portaria MME nº 555/10.

O Ministério de Minas e Energia (MME) publica no Diário Oficial da União, nesta segunda-feira (14), a portaria nº 565, que aprova a sistemática e as diretrizes finais para a realização do Leilão de Fontes Alternativas, de que trata a portaria MME nº 555, de 31 de maio de 2010. O leilão será realizado no dia 19 de agosto.

A sistemática aprovada é uma derivação direta daquelas utilizadas com sucesso nos Leilões de Contratação de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos e nos Leilões de Compra de Energia de Reserva, realizados a partir de 2005, refletindo todo o processo de aprendizado desde então.

As diretrizes finais para o leilão de Fontes Alternativas, por sua vez, estabelecem as condições mínimas que deverão estar presentes nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) para que os diferentes proponentes vendedores possam competir em igualdade de condições, principalmente em relação ao preço final de energia elétrica.

Sendo assim, os CCEARs deverão prever que, na ausência de lastro oriundo do próprio empreendimento para atendimento das obrigações contratuais, os vendedores se obrigam a celebrar contratos bilaterais de compra de quantidade de energia, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive quando o início do período de suprimento for anterior à data de entrada em operação comercial. No entanto, para reduzir o risco de exposição contratual, o CCEAR permitirá que os empreendedores, quando necessário, ampliem o parque gerador instalado.

Por outro lado, na hipótese da falta de lastro ser provocada por indisponibilidade das instalações de distribuição ou transmissão, inclusive as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, por qualquer razão que não possa ser atribuída ao agente vendedor, o CCEAR não poderá prever a existência de penalidades e de obrigações adicionais, além da de recomposição do lastro por meio de contratos bilaterais.

Além disso, considerando que os CCEARs devem respeitar as particularidades físicas e tecnológicas da geração de energia elétrica a partir de cada fonte energética, a contabilização dos montantes de energia disponibilizados pelos empreendimentos eólicos deverá ser efetuada em dois períodos, anualmente e quadrienalmente, de modo que o risco de ressarcimento aos consumidores da receita fixa paga pela disponibilidade possa ser administrado adequadamente pelos vendedores.

Fonte: http://www.mme.gov.br/

Veja a Portaria MME nº 565, de 11 de junho de 2010 em http://www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/noticias/2010/Portaria_565_Sistemxtica_Fontes_Alternativas.pdf

Veja a Portaria MME nº 555, de 31 de maio de 2010 em http://www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/noticias/2010/Port_555_Diretrizes_Leilxo_de_Fontes_Alternativas.pdf


Nenhum comentário:

Postar um comentário