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6/25/2010
Saneamento Básico: Governo Federal regulamenta a Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Governo Federal regulamenta a Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Passados três anos da edição da Lei nº 11.445/07, o Governo Federal editou o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas pela Lei em questão.
Trata-se de medida que já não poderia mais ser adiada, principalmente no Brasil, país onde, de acordo com o Atlas de Saneamento do IBGE apresentado em 2004, 60% da população não tinha acesso a rede coletora de esgotos e apenas 20% do esgoto gerado no país recebia algum tipo de tratamento. Nesse mesmo ano, quase 25% da população brasileira não tinha acesso à rede de abastecimento de água (dados referentes ao ano 2000).
De qualquer maneira, importa apontar a autorização normativa para a participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos relacionados ao saneamento básico, contida no art. 38, II, "a", do Decreto nº 7.217/10. Nesse sentido, a iniciativa privada poderá contribuir para a desenvolvimento da infraestrutura sanitária do Brasil mediante celebração de contratos de concessão/permissão de serviços públicos, precedidos necessariamente de concorrências públicas, nos termos da Lei nº 8.987/95.
Um dos aspectos mais interessantes do Decreto nº 7.217/10, ao menos para a iniciativa privada, está no seu Capítulo VI - Dos Aspectos Econômicos e Financeiros. De acordo com o art. 45, os serviços públicos de saneamento terão sustentabilidade econômico-financeiro assegurada mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência.
Para tanto, os serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário serão financiados preferencialmente pela cobrança de tarifas ou outros preços públicos, estabelecidos para cada um desses serviços ou para ambos conjuntamente. Os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos serão financiados por taxas, tarifas, ou outros preços públicos, de acordo com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Por fim, o serviços de manejo de águas pluviais urbanas serão financiados por tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
No que tange as taxas, tarifas ou outros preços públicos, o art. 46 estabelece as seguintes diretrizes para sua instituição: a) prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; b) ampliação do acesso dos cidadãos a localidades de baixa renda aos serviços; c) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; d) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; e) recuperação dos custos incorridos na prestação dos serviços, em regime de eficiência; f) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados; g) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e h) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Interessante notar que o parágrafo único do art. 46 abre espaço para políticas públicas de subsídios tarifários e não tarifários nos casos de usuários e/ou localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala suficiente para cobrir o custo integral do serviço. Essa medida é fundamental para garantir a qualidade e a continuidade dos serviços prestados pela iniciativa privada nas localidades mais carentes e, portanto, com menores condições de pagamento dos preços dos serviços.
Já a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores, previstos no art. 47: a) capacidade de pagamento dos consumidores; b) quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; c) custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; d) categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; e) ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; e f) padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
Um último ponto que merece destacada menção é a previsão do art. 48. De acordo com essa norma, desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários de serviços de saneamento básico poderão negociar suas tarifas diretamente com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização. Essa norma tende a beneficiar principalmente grandes indústrias, grandes conglomerados econômicos - naturalmente grandes usuários de serviços públicos de saneamento básico - que poderão negociar abatimentos dos preços que lhe forem praticados diretamente com o prestador do serviço público de saneamento.
Veja aqui a íntegra do Decreto nº 7.217/10.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7217.htm
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